A declaração periódica de IVA entrega-se até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período a que respeitam as operações, seja esse período um mês ou um trimestre, e paga-se até ao dia 25 desse mesmo mês, nos termos do artigo 41.º do Código do IVA. Qual dos dois regimes se aplica, mensal ou trimestral, depende do volume de negócios anual: até 650.000€ é trimestral, acima disso é mensal.
A regra geral: dia 20 para entregar, dia 25 para pagar
Tanto no regime mensal como no trimestral, a fórmula é a mesma: a declaração do período (mês ou trimestre) entrega-se até ao dia 20 do 2.º mês seguinte, e o pagamento correspondente vence 5 dias depois, no dia 25. No regime mensal, por exemplo, a declaração de dezembro entrega-se até 20 de fevereiro do ano seguinte. No regime trimestral, cada um dos quatro trimestres do ano tem a sua própria data de entrega; veja o calendário completo de 2026 em Prazo do IVA trimestral: as quatro datas de 2026.
Quem entrega mensalmente e quem entrega trimestralmente
O regime trimestral é a regra geral para a maioria dos sujeitos passivos, aplicável a quem tem um volume de negócios anual igual ou inferior a 650.000€. Quem ultrapassa esse limite passa obrigatoriamente ao regime mensal, com declarações mais frequentes mas o mesmo princípio de prazo, dia 20 do 2.º mês seguinte a cada mês.
A troca de regime deixou de ser automática
Até 30 de junho de 2025, um sujeito passivo do regime trimestral que ultrapassasse os 650.000€ de volume de negócios num determinado ano transitava automaticamente para o regime mensal no ano seguinte. Desde 1 de julho de 2025, com a alteração ao artigo 41.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, essa transição já não é automática: passa a ser o próprio sujeito passivo a comunicar a mudança de periodicidade, através da entrega de uma declaração de alterações, até final de janeiro do ano em que o regime mensal passa a aplicar-se. Quem ultrapassar o limite e não entregar essa declaração de alterações continua, na prática, sujeito às obrigações do novo regime, mas sem que a mudança lhe seja automaticamente comunicada pela Autoridade Tributária.
A regra em anos anteriores
| Período | Prazo de entrega | Mudança de regime trimestral → mensal |
|---|---|---|
| Até 30 de junho de 2025 | Dia 20 do 2.º mês seguinte (inalterado) | Automática, por iniciativa da Autoridade Tributária |
| Desde 1 de julho de 2025 | Dia 20 do 2.º mês seguinte (inalterado) | Por comunicação do sujeito passivo, até final de janeiro |
A regra do dia 20/dia 25 em si mantém-se inalterada há vários anos; o que mudou em 2025 foi apenas o mecanismo de mudança de regime, não o prazo de entrega.
Onde entregar
A declaração periódica de IVA entrega-se de forma gratuita, online, através do Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo geral para entregar a declaração de IVA? Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período a que respeitam as operações, seja mês ou trimestre, com pagamento até ao dia 25 desse mesmo mês.
Como sei se estou no regime mensal ou trimestral? Depende do seu volume de negócios anual: até 650.000€ está no regime trimestral, acima disso passa a mensal. Pode confirmar a sua situação no Portal das Finanças.
A mudança de regime trimestral para mensal continua a ser automática? Não desde 1 de julho de 2025. Passou a ser o próprio sujeito passivo a comunicar a mudança, através de uma declaração de alterações entregue até final de janeiro do ano em que o regime mensal se aplica.
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Leia também: Prazo do IVA trimestral: as quatro datas de 2026 e IRS 2025: a data limite de entrega é 30 de junho de 2026